Quem Somos - Estatutos

ASSOCIAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DE SÃO MIGUEL


Estatutos da Associação de Paralisia Cerebral de São Miguel (APCSM)


CAPÍTULO I
Da Associação

Artigo 1.º
Denominação e Natureza
1 - A Associação de Paralisia Cerebral de São Miguel, abreviadamente designada por APCSM, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com responsabilidade jurídica na prossecução dos seus fins, direitos e obrigações.
2 - A APCSM, enquanto instituição particular de solidariedade social, reger-se-á pelos presentes estatutos e disposições regulamentares complementares, pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, pelo Código Civil e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º
Sede e Âmbito Geográfico de Acção
1 - A APCSM tem sede provisória na Rua de Lisboa, 49-C, freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada, que pode ser alterada por deliberação
da Assembleia Geral, devendo permanecer sempre no Concelho de Ponta Delgada.
2 - A APSCM tem por âmbito geográfico de actuação a ilha de São Miguel e poderá estender o seu âmbito de actuação ao nível regional, desenvolvendo acções em outras ilhas da Região Autónoma dos Açores e criando nessas delegações organizadas de actuação e representação.


Artigo 3.º
Missão
1 - A APCSM tem como missão a defesa dos direitos e dos interesses do cidadão com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, dos seus familiares e cuidadores, desenvolvendo acções que visam colmatar as suas necessidades, designadamente no âmbito da Educação, Social, Saúde, Habitação, Trabalho, Cultura, Recreação e Desporto.
2 - A APCSM é uma instituição de e para os cidadãos com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, constituída com o princípio de trabalho em parceria e de conjugação de esforços entre estes, familiares, técnicos e outros.

Artigo 4.º
Fins
1 - A APCSM propõe-se a prosseguir com os seguintes objectivos:
a) Sensibilizar a sociedade em geral e, em particular, as estruturas político-sociais e famílias para a problemática da Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, assim como para as responsabilidades que lhes cabem neste âmbito;
b) Promover a qualidade de vida, a integração e a participação social activa do cidadão com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, mediante o desenvolvimento máximo das suas potencialidades;
c) Defender o direito do cidadão com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins à Reabilitação, à Educação, à Segurança Social, à Saúde, à Habitação, à Acessibilidade, à Preparação Profissional, ao Trabalho e à Participação Social;
d) Fomentar o conhecimento sobre a especificidade da Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, sua prevenção e reabilitação, bem como promover a adequação da respectiva legislação portuguesa e da União Europeia;
e) Defender o cumprimento integral por parte da comunidade e dos órgãos do poder dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, em particular no artigo 71.º, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos da Criança, na Declaração dos Direitos do Deficiente;
2 - Além dos objectivos referidos a APCSM poderá prosseguir outros fins que lhe sejam compatíveis.

Artigo 5.º
Actividades
1 - Para a prossecução dos objectivos dispostos no artigo anterior a APCSM propõe-se a:
a) Criar respostas localizadas e adequadas às necessidades específicas do cidadão com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, e suas famílias;
b) Criar um centro de actividades e ocupação de tempos livres destinado aos cidadãos com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins;
c) Desenvolver uma unidade de recursos de apoio técnico e tecnológico ao cidadão com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, seus familiares e/ou cuidadores;
d) Promover acções de sensibilização e formação dirigidas a técnicos da área e outros profissionais, dirigentes associativos, cidadãos com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, seus familiares e outros;
e) Fomentar a especialização de pessoal técnico no domínio da Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins;
f) Fomentar a investigação científica sobre a Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, assim como a sua divulgação e aplicação;
g) Desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas, a nível regional nacional ou internacional, nas vertentes do lazer, dos tempos livres e da Competição/Rendimento para cidadãos com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins;
2 - A organização e funcionamento dos diferentes sectores de actividade constarão de regulamentos internos respectivos.
3 - Além das actividades mencionadas a APCSM poderá desenvolver outras, desde que compatíveis com os seus fins.

Artigo 6.º
Competências
À APCSM, no âmbito das suas atribuições, compete ainda:
a) Promover, desenvolver ou coordenar acções que visem melhorar a qualidade de vida do cidadão com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, e seus familiares;
b) Propor, junto das entidades oficiais e privadas, medidas que visem satisfazer as necessidades do cidadão com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, nomeadamente nas áreas da Formação, Reabilitação, Educação, Saúde, Preparação Profissional, Trabalho, Acessibilidade e outras;
c) Celebrar acordos com entidades públicas e privadas, com vista à satisfação dos objectivos da APCSM;
d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos para garantir a prossecução dos seus objectivos;
e) Colaborar com os organismos oficiais e privados, na Reabilitação, Educação, Saúde, Trabalho, Emprego e Formação adequados aos cidadãos com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, bem como com os próprios, familiares, técnicos e outros agentes, com vista à melhoria dos serviços a prestar;
f) Cooperar com outras organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, comunitárias ou outras, em acções conducentes à prossecução dos fins da APCSM.

Artigo 7.º
Pagamento dos Serviços Prestados
1 - Os serviços prestados pela APCSM serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionalismo, de acordo com a situação económico-financeira dos clientes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 - As tabelas de comparticipação dos clientes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados

Artigo 8.º
Classificação
1 - A APCSM compõe-se por um número ilimitado de associados.
2 - Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos tutelados ou não ou menores devidamente tutelados, e pessoas colectivas.
3 - Os associados poderão sê-lo por alguma das seguintes categorias:
a) Associados Efectivos;
b) Associados Honorários.

Artigo 9.º
Associados Efectivos
São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da APCSM, obrigando-se ao pagamento de uma quota, cujo montante mínimo será fixado em assembleia geral sobre proposta da direcção.

Artigo 10.º
Associados Honorários
1 - São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que, através de acção intelectual, técnica, social ou economicamente meritória, contribuam de forma especialmente relevante para a realização dos fins da APCSM.
2 - A qualidade de associado honorário será deliberada e atribuída em assembleia geral.
3 - O associado honorário, que não seja efectivo, está isento do pagamento de quotas e não poderá fazer parte dos órgãos sociais.


Artigo 11.º
Direitos dos Associados Efectivos
1 - Constituem direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas reuniões das assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos estatutários;
d) Frequentar as instalações e participar nas actividades da APCSM de acordo com os estatutos e regulamentos internos da associação;
e) Possuir documento comprovativo de associado;
f) Consultar os conteúdos do plano de actividades, relatório de actividades, conta de gerência, conta de exploração previsional e orçamento de investimento e desinvestimento;
g) Dirigir exposições e propostas a todos os órgãos sociais da APCSM.
2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do ponto anterior, podendo participar nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto.

Artigo 12.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados:
a) Respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais da APCSM;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da APCSM;
c) Efectuar, dentro dos prazos e nos montantes estabelecidos, o pagamento das comparticipações ou quaisquer importâncias devidas à APCSM;
d) Comparecer às reuniões das assembleias gerais;
e) Exercer eficazmente os cargos para que forem eleitos, salvo em situações de recusa devidamente fundamentadas;
f) Concorrer para o progresso, desenvolvimento e operacionalidade dos objectivos e prestígio da APCSM.

Artigo 13.º
Aquisição da qualidade de associado
1 - Para aquisição da qualidade de associado da APCSM, as pessoas referidas no artigo 9º destes estatutos devem efectuar a entrega do seu pedido em impresso próprio.
2 - A admissão de qualquer associado dependerá da aprovação da direcção da APCSM, passando a sua qualidade de associado a provar-se pela inscrição no registo respectivo, que a direcção da APCSM obrigatoriamente possuirá.

Artigo 14.º
Perda da qualidade de associado
1 - Perdem a qualidade de associados da APCSM todos aqueles que, pela sua conduta gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares, prejudiquem ou concorram para o desprestígio da APCSM.
2 - Para a exclusão de associado deverá ser efectuado um processo de averiguações, levado a cabo pela direcção ou por alguém nomeado por esta, cujo resultado será apresentado à assembleia geral, podendo haver recurso para esta última por parte do associado.
3 - Perdem também a sua qualidade de associados da APCSM aqueles que, por dois anos consecutivos, não efectuem o pagamento anual da respectiva quota, desde que esta tenha sido apresentada a pagamento.
4 - Todos aqueles que, por qualquer motivo, deixarem de ser associados da APCSM, não têm o direito de reaver as quotizações que hajam pago mantendo-se a exigibilidade das prestações relativas ao tempo em que foram membros da APCSM.
5 - Os associados que queiram desistir de o ser deverão manifestar o seu desejo à direcção da APCSM, devendo devolver todos os documentos comprovativos de associado.

Artigo 15.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do referido no artigo anterior, os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 12º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) repreensão;
b) suspensão de direitos até 180 dias;
c) demissão.
2 - São demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente a associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.
4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quota.

Artigo 16.º
Transmissão da qualidade de associado
A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.


CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 17.º
Órgãos Sociais
São órgãos sociais da APCSM:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar de acordo com os presentes estatutos.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente de cada um dos órgãos sociais, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
4 - Os membros dos órgãos sociais não podem eximir-se de votar as deliberações a tomar nas reuniões em que estiverem presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua oposição, por meio de declaração registada em acta da reunião em que a deliberação for tomada.
5 - Das reuniões de qualquer órgão social será sempre lavrada e lida a respectiva acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso das assembleias gerais, pelos membros da mesa.

Artigo 19.º
Eleições
1 - As eleições para os diversos órgãos da APCSM são realizadas em assembleia geral organizada pelo presidente da mesa, em listas nominativas e constituídas por associados efectivos e de pleno direito, em escrutínio secreto e por maioria simples dos votos dos associados nas urnas e compostas da seguinte forma:
a) Para a mesa da assembleia geral são propostos três nomes com a designação específica dos cargos de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário;
b) Para a direcção da APCSM em lista contendo sete nomes para os efectivos e dois para os suplentes, com a designação do cargo do presidente, vice-presidente, dois secretários, tesoureiro e dois vogais;
c) Para o conselho fiscal da APCSM em lista contendo três nomes com a designação dos cargos de presidente e dois vogais.
2 - Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da APCSM, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
3 - Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na APCSM.

Artigo 20.º
Tomada de Posse e Mandato
1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 21.º
Eleições Parciais
1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 22.º
Incapacidades e Impedimentos
1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de órgãos sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.
3 - Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
4 - Os órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

Artigo 23.º
Perda de mandato
1 - Os titulares dos órgãos sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que comprovadamente se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a APCSM.
2 - Para o efeito deverá ser efectuado um processo de averiguações conduzido pelo presidente do conselho fiscal, ou pelo presidente da direcção no caso de ser aquele o órgão submetido a processo de averiguações, sendo o resultado apresentado à assembleia geral para decisão.

Artigo 24.º
Responsabilidade
1 - Os membros de cada um dos órgãos são solidária e colectivamente responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando haja sido feito declaração de voto com a discordância, a qual deve ser registada na acta respectiva ou na acta da secção seguinte em que se encontrem presentes, desde que não tenham tomado parte nessa reunião.
2 - Em caso de perda de mandato permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que com a sua concordância hajam sido assumidas.
Artigo 25.º
Despesas de Representação
O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.


Secção II
Da assembleia geral

Artigo 26.º
Definição e Composição
1 - A assembleia geral da APCSM é o seu órgão máximo e as suas decisões vinculam todos os associados.
2 - A assembleia geral da APCSM é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos, podendo às suas reuniões assistir qualquer associado.

Artigo 27.º
Competência
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e da fiscalização;
c) Deliberar sobre as propostas para associados honorários apresentadas pela direcção;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f) Deliberar sobre a aceitação de legados e doações no caso de aos mesmos se encontrar associado qualquer encargo presente ou futuro para a Associação;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação;
h) Deliberar sobre a criação e a extinção de núcleos;
i) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
j) Decidir sobre a adesão a uniões, federações ou confederações;
k) Aprovar os regulamentos internos apresentados pela direcção;
l) Aprovar sobre a localização da sede da APCSM.

Artigo 28.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral da APCSM reunirá ordinariamente:
a) Até 15 de Dezembro de cada triénio, para eleição dos órgãos sociais da APCSM;
b) Até 15 de Março de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório de actividades e conta de gerência apresentados pela direcção e parecer do conselho fiscal referente ao ano transacto;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e aprovação do plano de actividades, conta de exploração previsional e orçamento de investimento e desinvestimento, apresentados pela direcção e referentes ao exercício do ano seguinte.
3 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que requerida pela direcção, concelho fiscal ou, pelo menos, por 10% do número de associados efectivos.


Artigo 29.º
Convocação da Assembleia Geral
1 - As assembleias gerais da APCSM são convocadas pelo presidente da mesa, devendo a convocatória ser afixada na sede da APCSM, com uma antecedência mínima de 15 dias.
2 - As convocatória das assembleias gerais deverão também ser divulgadas aos associados, sempre que possível por escrito, e sempre anunciada, no prazo legal previsto, em pelo menos dois jornais de maior circulação nas áreas de localização da associação.
3 - Em cada convocatória deverá obrigatoriamente constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da sessão a que diz respeito.
4 - No caso das convocatórias de assembleias gerais de cariz eleitoral, para além da afixação obrigatória na sede com antecedência mínima de 15 dias, deverão junto delas constar as listas sujeitas a sufrágio, nos termos da lei.
5 - A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 30.º
Funcionamento
1 - Se à hora marcada em convocatória não estiver presente pelo menos 51% dos associados com direito a voto, a assembleia poderá ter lugar 30 minutos depois com qualquer número de associados presentes.
2 - As assembleias gerais extraordinárias convocadas por iniciativa de pelo menos 10% dos associados só podem ter lugar com a presença de pelo menos três quartos dos associados que subscreveram o pedido de convocação.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos associados presentes e representados.
4 - As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 27º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
5 - No caso da alínea g) do artigo 27º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sócias se declarar disposto a assegurar a permanência da APCSM, qualquer que seja o número de votos contra.
6 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em assembleia geral sobre matéria estranha à ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados devidamente todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
7 - A deliberação da assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgão sociais pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 31.º
Impossibilidade ou Impedimento
1 - Em caso de falta por impossibilidade ou impedimento, o presidente da mesa da assembleia será substituído pelo 1.º secretário, que cessará as funções de substituição com o termo da reunião.
2 - Os secretários serão substituídos, na sua impossibilidade e impedimento, por um elemento escolhido pela assembleia geral, que cessará as funções de substituição com o termo da reunião.

Artigo 32.º
Competência do Presidente da Mesa
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral da APCSM, nomeadamente:
a) Convocar as reuniões da assembleia com o mínimo de 15 dias de antecedência, por meio de convocatória, de acordo com o disposto no artigo 29º e fazer exarar as actas correspondentes;
b) Presidir, coordenar e orientar os trabalhos da assembleia, representá-la em especial, decidir sobre as propostas e reclamações apresentadas, nomeadamente nas respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos gerais;
c) Conferir a posse aos titulares dos corpos gerentes da APCSM após a verificação das condições legais e estatutárias da elegibilidade e investidura;
d) Possuir, além do seu voto, o voto de qualidade;
e) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os outros membros;


Secção III
Da direcção

Artigo 33.º
Definição e Composição
1 - A direcção da APCSM é um órgão executivo constituído por sete titulares efectivos e dois suplentes, promovendo-se sempre que possível a inclusão de cidadãos com Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, pais e técnicos.
2 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro, dois vogais e dois suplentes.

Artigo 34.º
Funcionamento
1 - A direcção da APCSM reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou, na sua impossibilidade, pelo vice-presidente, ou pela maioria dos seus membros.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 35.º
Competências
1 - A direcção da APCSM goza de plena liberdade de exercício de acções de carácter administrativo, financeiro e técnico na sua área territorial, designadamente para a obtenção de receitas, aceitação de legados e doações desde que a estes não se encontre associado qualquer encargo presente ou futuro, aquisição de bens móveis, semoventes e imóveis e criação de estruturas de resposta à problemática da Paralisia Cerebral e situações neurológicas afins, bem como para celebrar acordos de cooperação, gestão e outros com entidades públicas e privadas, de acordo com as disposições estatutárias.
2 - Compete à direcção da APCSM a sua administração, incumbindo-lhe designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, as directivas gerais da assembleia geral e regulamentação interna;
b) Elaborar e propor plano de actividades, conta de exploração previsional e orçamento de investimento e desinvestimento, relatório de actividades e conta de gerência;
c) Manter, sob a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores pertencentes à APCSM;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Elaborar os respectivos regulamentos internos e submetê-los à assembleia geral;
f) Propor à assembleia geral pessoas singulares ou colectivas para Associados Honorários;
g) Exercer todas as outras funções de carácter directivo ou que lhe sejam atribuídas por directivas gerais da assembleia geral e pelos presentes estatutos e regulamentos internos, orientando e procurando desenvolver as actividades associativas, de acordo com os princípios da APCSM;
h) Elaborar a escrituração de receitas e despesas da APCSM;
i) Autorizar todas as despesas ordinárias previstas no respectivo orçamento e elaborar os orçamentos extraordinários necessários;
j) Facultar ao conselho fiscal os livros e demais documentos sempre que sejam solicitados;
k) Propor à assembleia geral a criação ou extinção de núcleos;
l) Nomear e destituir as direcções dos núcleos, bem como delegar-lhes competências e constituir a sua articulação interna;
m) Celebrar contratos de compra e venda de bens móveis, imóveis e semoventes, procedendo ao respectivo registo, mútuo, seguro, arrendamento, locação financeira, hipotecas, prestação de serviços e empreitada, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e desencadear os necessários procedimentos administrativos junto dos competentes órgãos da administração pública do âmbito territorial respectivo, de acordo com as disposições estatutárias;
n) Outorgar escrituras públicas e obrigar a APCSM no âmbito da sua competência e da respectiva área territorial em que se insere, em operações financeiras e outras;
o) Propor à assembleia geral da APCSM a contratação de empréstimos;
p) Representar a APCSM em juízo ou fora dele;
q) Propor à assembleia geral a adesão a instituições congéneres de âmbito regional, nacional e internacional.

Artigo 36.º
Forma de se Obrigar
1 - A APCSM obriga-se através das assinaturas de dois elementos da direcção, sendo uma dessas assinaturas obrigatoriamente ou a do presidente ou a do tesoureiro.
2 - Para os actos de mero expediente basta somente a assinatura de um elemento da direcção, salvo se envolver questões do foro financeiro, caso em que serão assinados forçosamente pelo tesoureiro.


Secção IV
Do conselho fiscal

Artigo 37.º
Definição e composição
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de administração financeira da APCSM.
2 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
3 - Em caso de impedimento ou impossibilidade temporária, o presidente designará o seu substituto.

Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando requerido por um dos seus titulares, pela assembleia geral ou ainda a pedido do presidente da direcção da APCSM.
2 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos titulares presentes.
3 - Os titulares do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção sempre que o julguem conveniente, não podendo, porém, exercer direito de voto.

Artigo 39.º
Competências
Compete em especial ao conselho fiscal da APCSM:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da APCSM, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir e fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que os órgãos sociais submetam à sua apreciação.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Diversas

Artigo 40.º
Receitas
São receitas da APCSM:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos clientes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.

Artigo 41.º
Extinção
1 - No caso de extinção da APCSM competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.